O Dia Internacional da Mulher, celebrado no próximo 8 de março, é um marco global da luta histórica por direitos trabalhistas, igualdade salarial e participação política. Oficializada pela ONU em 1975, a data nos convida a refletir sobre o século XX, que terminou com uma revolução silenciosa, mas poderosa: a entrada massiva das mulheres no mercado de trabalho.
Mesmo sob o peso de discriminações estruturais, elas provaram sua competência e eficiência em todas as áreas. Nas carreiras públicas, onde o ingresso ocorre por mérito via concurso, os resultados são notáveis, com as mulheres já formando a maioria em diversos Tribunais do Trabalho.
Entretanto, esse avanço não significa o fim das condutas discriminatórias. No setor privado, em pleno século XXI, a maternidade ainda é vista por muitos como um “obstáculo” e as pesquisas confirmam que a paridade salarial em cargos idênticos permanece um objetivo distante.
Nesse cenário, a Previdência Social brasileira exerce um papel fundamental. Embora longe da perfeição, o sistema assegura compensações necessárias em reconhecimento às desigualdades históricas.
A diferença na idade mínima para aposentadoria é um dos pontos mais emblemáticos desse suporte.
As regras atuais e o fator de cálculo
Após a Reforma de 2019, as idades para o regime geral foram fixadas em:
- Mulheres: 62 anos de idade.
- Homens: 65 anos de idade.
Para quem já estava no sistema antes de novembro de 2019, as regras de transição mantêm outras vantagens para o público feminino — um ajuste de contas necessário com a realidade social.
Quanto à carência, no regime definitivo exige-se o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (com exceções para homens filiados antes da reforma).
O cálculo do coeficiente da aposentadoria também favorece uma progressão mais ágil para elas. O valor parte de 60% da média salarial, acrescido de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo.
Para as mulheres, esse bônus de 2% começa a ser contabilizado a partir do 15º ano de contribuição; para os homens, o aumento só inicia após o 20º ano.
Proteção à maternidade
Outro benefício simbólico da luta feminina é o salário-maternidade.
Embora possa ser estendido ao homem em situações específicas (como adoção ou falecimento da gestante), o direito é originariamente garantido à segurada por 120 dias em decorrência do parto.
Recentemente, o STF avançou ainda mais ao decidir pela inconstitucionalidade da exigência de carência para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, facilitando o acesso a esse amparo essencial.

O futuro dos direitos
Diante de discussões no Congresso Nacional sobre uma eventual nova reforma previdenciária, é imperativo que tais garantias às mulheres sejam preservadas. Elas representam um mecanismo, ainda que modesto, de compensação pelas múltiplas jornadas e dificuldades enfrentadas pelas brasileiras.
O 8 de março é, acima de tudo, um lembrete contínuo.
Vamos festejar as mulheres sem esquecer que apesar dos avanços incontestáveis, a busca por equidade, dignidade e respeito às mulheres permanece uma pauta urgente, justa e essencial em todo o mundo.