Entrou em vigor nesta terça-feira (29) a Lei nº 15.181, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que endurece as punições para crimes envolvendo furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos essenciais à prestação de serviços públicos. A nova norma altera trechos do Código Penal, da Lei de Lavagem de Dinheiro e da Lei Geral de Telecomunicações, com foco na repressão à subtração de estruturas críticas, como redes de energia elétrica, telefonia e dados.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União e tem aplicação imediata. As mudanças ocorrem em meio ao aumento de ocorrências envolvendo o furto de cabos, sobretudo de cobre, com impacto direto na continuidade dos serviços públicos e prejuízo aos cofres públicos e privados.
Segundo a Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos de Eletricidade (Abracopel), furto de fios e cabos elétricos tiveram uma evolução histórica de acidentes e mortes como produtos dessas ações. Entre 2014 e 2024, as mortes, segundo a associação, subiram para 260%.
Em valores, as 42 distribuidoras brasileiras da associação reportaram um prejuízo financeiro de R$26 milhões em 2024, equivalente a cerca de 100 toneladas de material.

Penas mais severas e foco em infraestrutura crítica
No Código Penal, a legislação altera o artigo 155 para prever pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, quando o furto envolver cabos, fios ou equipamentos usados em redes de energia, comunicação ou transporte ferroviário e metroviário. Em casos de roubo qualificado, as penas agora variam entre 6 e 12 anos de reclusão, especialmente quando o crime comprometer órgãos públicos ou serviços essenciais.
A receptação de materiais furtados também passa a ser punida com mais rigor. O artigo 180 foi modificado para dobrar a pena nos casos em que o receptador adquire fios, cabos ou equipamentos destinados a serviços públicos ou modais logísticos. Já o artigo 266 prevê pena em dobro quando o crime contra o funcionamento de serviço público ocorrer em situação de calamidade ou envolver danos a equipamentos de telecomunicação.
A Lei Geral de Telecomunicações também foi modificada. Os artigos 173 e 184 agora estabelecem que concessionárias e autorizadas de telecomunicações poderão ser responsabilizadas caso utilizem, em suas operações, fios ou equipamentos de origem criminosa. A norma considera atividade clandestina aquela realizada com insumos provenientes de furto ou roubo, ainda que a prestadora esteja formalmente autorizada a operar.
Além disso, órgãos reguladores dos setores de telecomunicações e energia elétrica passam a ter competência legal para estabelecer critérios que permitam a exclusão de penalidades administrativas quando interrupções de serviço decorrerem de crimes como furto ou dano às estruturas.