Entrou em vigor no dia 31 de julho a Lei nº 15.183/2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que proíbe o uso de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes. A vedação se estende inclusive a dados produzidos no exterior, caso sejam utilizados para registro dos produtos no Brasil.
A norma modifica dispositivos das Leis nº 11.794/2008, que trata da experimentação animal, e nº 6.360/1976, que regula medicamentos e produtos industrializados. A partir de agora, qualquer produto cuja avaliação de segurança, eficácia ou risco envolva testes em animais vertebrados não poderá ser autorizado para comercialização com base nesses dados, salvo em situações excepcionais previstas na nova legislação.

Vedação ampla, inclusive a dados importados
A proibição atinge diretamente novos testes, realizados após a entrada em vigor da lei. Mesmo que executados fora do Brasil, esses testes não poderão embasar pedidos de registro no país, a menos que estejam vinculados a regulamentações sanitárias de outra natureza que não a cosmética.
Para que haja exceção, as empresas deverão apresentar evidências documentais robustas, demonstrando que o teste foi exigido para fins diversos. Já produtos testados anteriormente à nova lei poderão manter seus registros, mas estarão impedidos de ostentar selos como “livre de crueldade” ou “não testado em animais”.
Critérios restritivos para exceções
A nova norma admite autorização excepcional para testes com animais apenas se forem preenchidos critérios cumulativos, a serem avaliados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea). São eles: o ingrediente testado deve ser amplamente utilizado e insubstituível; o risco à saúde humana deve ser relevante; e não podem existir métodos alternativos viáveis para a avaliação.
A legislação também determina que métodos de testagem internacionalmente reconhecidos e validados devem ser priorizados no país. Caberá às autoridades sanitárias implementar, em até dois anos, ações como a fiscalização do uso de dados obtidos após a sanção, a publicação de relatórios periódicos e a verificação da veracidade de selos de não crueldade.