A descoberta de que uma moradora de um apartamento, que atua como profissional do sexo costuma gerar debates entre vizinhos e administradores de condomínios. Mas, afinal, o condomínio pode proibir essa atividade?
Em primeiro lugar, é importante esclarecer um ponto frequentemente cercado por desinformação: a prostituição exercida por uma pessoa adulta, de forma autônoma e voluntária, não constitui crime no Brasil. O Código Penal brasileiro não criminaliza a atividade da profissional do sexo em si.
O que a legislação pune são situações relacionadas à exploração sexual de terceiros, como o lucro obtido sobre a prostituição alheia, o favorecimento da exploração sexual ou atividades que envolvam coação, violência ou participação de menores de idade.
“Por esse motivo, o simples fato de uma moradora exercer a prostituição não autoriza o condomínio a expulsá-la ou impedir sua permanência no imóvel.“
Apesar disso…
A questão muda de figura, entretanto, quando a utilização da unidade residencial passa a gerar impactos concretos para a coletividade condominial.
Os tribunais brasileiros têm entendido que condomínios residenciais possuem finalidade específica, prevista na convenção condominial e na própria destinação do empreendimento.
Quando uma unidade passa a funcionar de maneira semelhante a um estabelecimento comercial, com intensa circulação de pessoas, movimentação constante de clientes, problemas de segurança, perturbação do sossego ou descumprimento das normas internas, o condomínio pode adotar medidas para preservar a convivência coletiva.
Nesses casos, a atuação do condomínio não decorre da atividade sexual em si, mas dos reflexos causados à rotina dos demais moradores.
O que tem sido decidido
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais tem reafirmado que o condomínio possui legitimidade para coibir usos anormais da propriedade quando houver prejuízo à segurança, ao sossego ou à salubridade dos demais condôminos.
Isso significa que um condomínio pode aplicar advertências e multas quando houver violação das regras internas devidamente comprovada. Contudo, a mera suspeita ou reprovação moral da atividade exercida por uma moradora não é suficiente para justificar sanções.
Outro aspecto relevante envolve a sublocação
Se a ocupante do imóvel não for proprietária e estiver utilizando o apartamento mediante sublocação, será necessário verificar se o contrato principal permite essa modalidade. Em muitos casos, a própria sublocação sem autorização do proprietário já pode gerar consequências contratuais independentes da atividade desenvolvida no local.
Também é incorreto afirmar que uma profissional do sexo estaria automaticamente sujeita à retirada do condomínio. Medidas extremas costumam exigir decisão judicial e prova consistente de comportamento antissocial ou de reiteradas violações às normas condominiais.
“Em resumo, a legislação brasileira não permite que um condomínio proíba alguém de residir em uma unidade apenas porque exerce a prostituição. No entanto, o condomínio pode agir quando a utilização do imóvel ultrapassa os limites da convivência coletiva e passa a comprometer a segurança, o sossego ou a destinação residencial do empreendimento.“
E se você fosse a vizinha da moradora prestadora de serviços sexuais? O que faria?
Acompanhe mais conteúdos:
Youtube
AVISO LEGAL: este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, procure um advogado de sua confiança.