Com a chegada do Carnaval no próximo sábado (14), volta à tona a dúvida sobre os direitos trabalhistas durante a data. Apesar da popularidade da celebração, não se trata de feriado nacional, conforme estabelece a Portaria nº 11.460/2025 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Publicada em dezembro do ano passado, a norma define o período como ponto facultativo, ou seja, cabe a Estados e municípios decidir se decretam feriado local.
No momento, apenas o Estado do Rio de Janeiro possui legislação própria que transforma a terça-feira de Carnaval em feriado. A norma foi aprovada em maio de 2008 e continua válida, tornando o Rio a única unidade federativa com essa regulamentação estadual.
Nos demais municípios onde a data não é oficialmente feriado, as empresas podem exigir o expediente normal, sem pagamento adicional ou necessidade de compensação futura. De acordo com a advogada Larissa Garcia Salgado, especialista em Direito do Trabalho, a prática não exige nenhum aditivo contratual.
“Trata-se de um dia comum de trabalho. A liberação feita por liberalidade em anos anteriores não gera, por si só, direito adquirido”, explicou à reportagem.
Expectativa e compensação
Ainda que não exista obrigação legal, o histórico de concessões pode gerar uma expectativa entre os trabalhadores, o que pode motivar a atuação de sindicatos em defesa do reconhecimento da folga como direito adquirido. Na prática, a concessão de folga nos dias de Carnaval pode ocorrer por liberalidade empresarial ou acordo formal com previsão de compensação — especialmente quando há regime de banco de horas.
Nesses casos, a compensação precisa estar prevista em acordo individual ou coletivo, com base nas regras da jornada vigente. Segundo a especialista, a compensação pode ser feita por meio de trabalho adicional em outros dias úteis.
“É possível, por exemplo, folgar na segunda e terça e fazer horas a mais na semana seguinte, desde que isso seja ajustado formalmente”, diz Salgado.
A advogada ressalta que, mesmo em sistemas de jornada especial como o 12×36, a lógica de compensação ou folga voluntária se mantém, observadas as exceções legais.

Sede da empresa e sede do trabalhador
A localização da sede da empresa é o fator determinante para aplicar as regras do Carnaval. Se a empresa está sediada em local onde o Carnaval não é feriado, o trabalhador, mesmo que resida em município com feriado decretado, deve seguir o regime do local onde o CNPJ está registrado. Assim, a empresa pode solicitar o comparecimento sem gerar passivo trabalhista.
A recomendação, segundo a especialista, é que a comunicação entre empresa e empregado seja clara e antecipada, tanto para convocação ao trabalho quanto para liberação voluntária.
“Mesmo com a possibilidade de liberar os empregados em cima da hora, é ideal haver transparência. O mesmo vale para o chamamento ao trabalho em locais onde não há feriado, que, por regra, já seriam dias úteis.”
Nos casos em que a terça-feira de Carnaval for reconhecida como feriado municipal, as regras mudam. A empresa só poderá exigir o trabalho mediante pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. A exceção segue sendo o regime 12×36, que já prevê a compensação do trabalho em feriados.