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Os sete pecados do consignado: como o crédito virou armadilha para aposentados

Consignado passou a comprometer a renda de milhões de aposentados e abriu espaço para abuso, assédio e endividamento
Os sete pecados do consignado: como o crédito virou armadilha para aposentados

O empréstimo consignado nasceu com boa intenção. E, como quase tudo que nasce com boa intenção no Brasil, logo ganhou puxadinho, varanda, edícula e um cartão de crédito no quintal.

A história começa em 2003, com a Medida Provisória 130 e a Lei 10.820. Foi ali que se permitiu ao aposentado e ao pensionista autorizar o INSS a descontar diretamente do benefício as parcelas de empréstimos, financiamentos e arrendamentos.

A ideia era simples: dar acesso ao crédito, reduzir juros e facilitar a vida de quem, muitas vezes, precisava de dinheiro rápido para resolver um problema de saúde, reformar a casa, ajudar um filho, acudir um neto ou simplesmente fechar o mês.

O banco, por sua vez, passou a dormir tranquilo. A parcela não dependia da boa vontade do devedor. Ela vinha descontada na fonte. Antes mesmo de o aposentado ver o dinheiro, o banco já tinha recebido.

Em 2004, a Lei 10.953 ajustou o mecanismo. Detalhou limites e responsabilidades. O INSS ficou encarregado da retenção e do repasse, mas sem responsabilidade solidária pela dívida contratada. A margem foi fixada em 30% do benefício.

Parecia razoável. 30% eram o freio de mão. O limite de segurança. A tentativa de impedir que a aposentadoria, verba alimentar por excelência, fosse transformada em pasto financeiro. Mas o tempo passou. E o freio foi afrouxado.

O momento em que o cartão consignado mudou tudo

Em 2015, veio a Lei 13.172. A margem subiu para 35%. Cinco pontos percentuais foram reservados ao cartão de crédito consignado ou ao saque por cartão. Foi o primeiro grande divisor de águas. E não dos melhores.

O empréstimo consignado tradicional já era uma operação delicada. Mas o cartão consignado trouxe uma camada nova de complexidade: dívida rotativa, saldo que não acaba, desconto mensal que parece pagamento, mas muitas vezes é apenas uma pequena mordida em uma dívida que continua viva, respirando juros.

É o tipo de contrato que, para muita gente, parece empréstimo. Tem cara de empréstimo. Cheiro de empréstimo. Mas funciona como uma bicicleta ergométrica: a pessoa pedala, sua, paga todo mês e continua no mesmo lugar.

Ainda em 2015, a Lei 13.183 acrescentou o art. 6º-A à Lei 10.820, permitindo mecanismo semelhante nas operações realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar. Na prática, a consignação passou a alcançar também suplementações de aposentadoria.

O peso da pandemia

Em 2021, a Lei 14.131 autorizou acréscimo temporário de 5% à margem consignável, no contexto da crise econômica e sanitária provocada pela Covid-19. Era uma medida emergencial. O país estava doente, a renda apertada e muita gente precisava de oxigênio financeiro.

O problema é que, no Brasil, medida temporária às vezes cria hábito permanente. E hábito permanente, quando envolve banco, desconto em folha e aposentado vulnerável, costuma cobrar juros.

O ponto mais sensível veio em 2022. Com a Lei 14.431, a margem foi ampliada de forma expressiva. O consignado alcançou, além de aposentados e pensionistas, beneficiários do BPC e pessoas vinculadas a programas federais de transferência de renda. O sistema chegou a permitir comprometimento de até 45% da renda: 35% para empréstimo, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.

Os sete pecados do consignado: como o crédito virou armadilha para aposentados

Aí a porteira abriu

E quando 45% de uma aposentadoria podem sair antes mesmo de chegar ao bolso do aposentado, já não estamos falando apenas de crédito. Estamos falando de captura de renda.

O aposentado passou a receber menos do que ganha. O benefício ficou inteiro no papel, mas fatiado na prática. Uma parte para o banco. Outra para o cartão. Outra para o refinanciamento. E, com o que sobra, que se faça o milagre: comida, remédio, aluguel, luz, água, plano de saúde e, se der, um café.

Não por acaso, o endividamento atual da massa de aposentados tem relação direta com essas ampliações de limite, especialmente a de 2022. Crédito não é veneno. Mas crédito sem proteção vira armadilha. E armadilha com desconto automático é ainda pior, porque não grita. Apenas subtrai.

O que muda com o Novo Desenrola Brasil

Em maio de 2026, diante de uma população de aposentados amplamente endividada e pagando juros pesados, o Governo Federal anunciou, no âmbito do Novo Desenrola Brasil, uma mudança estrutural no consignado do INSS e dos servidores federais: fim da reserva obrigatória de 10% exclusiva para cartões, redução da margem total de 45% para 40%, limite de até 5% para cada cartão, ampliação de prazo e previsão de redução gradual dos limites a partir de 2027.

É um movimento importante. Tardio, mas importante

Porque a síntese da história recente é clara: quando a população não recebe educação financeira suficiente para enfrentar o mercado de crédito, o Estado precisa proteger. Não para impedir o crédito. Mas para impedir o abuso.

Não para tratar o aposentado como incapaz. Mas para reconhecer que há uma brutal desigualdade de forças entre quem assina o contrato e quem desenha o contrato.

De um lado, o aposentado. Muitas vezes com baixa renda, urgência familiar, pouca familiaridade digital e confiança excessiva em telefonemas, mensagens e promessas.

Do outro, bancos, financeiras, correspondentes, algoritmos, metas comerciais, acesso a dados e uma engenharia contratual que nem sempre cabe na compreensão de quem só queria “um dinheirinho para ajudar em casa”.

Os sete pecados

  • O primeiro é o comprometimento da renda alimentar. A aposentadoria deveria garantir dignidade, não servir de garantia bancária permanente.
  • O segundo é o superendividamento silencioso. A parcela é descontada, a dívida parece controlada, mas a vida real aperta. O nome pode até não sujar. Mas a geladeira fica vazia.
  • O terceiro é o assédio comercial. O aposentado virou alvo. Recebe ligação, mensagem, proposta, simulação, promessa de liberação imediata. Às vezes, parece que o benefício mal foi concedido e o telefone já sabe antes da família.
  • O quarto é a contratação sem consentimento válido. Há fraudes de toda espécie: contratos não reconhecidos, valores depositados sem clareza, renegociações que escondem dívidas antigas, autorizações frágeis, biometrias mal explicadas. É o velho golpe com roupa nova.
  • O quinto é o uso indevido de dados pessoais. O aposentado sai da ativa, mas seus dados não descansam. Circulam. Aparecem. Chegam a quem não deveriam chegar.
  • O sexto é o cartão consignado e o cartão benefício. Funcionam de modo pouco transparente. O desconto mensal muitas vezes abate apenas parte da dívida, enquanto o saldo remanescente continua gerando encargos. É a dívida com vida longa. Quase uma previdência privada do banco.
  • O sétimo é a venda casada ou a inclusão de custos estranhos ao crédito: seguros, taxas, prêmios, serviços e penduricalhos que aumentam o custo real da operação.

A boa notícia: há solução

Ela exige limite menor, informação clara, bloqueio preventivo do benefício, consentimento real, fiscalização dura, responsabilização de bancos e correspondentes, educação financeira e, principalmente, uma ideia simples: aposentadoria é renda de sobrevivência, não linha de produção de lucro fácil.

O consignado nasceu como instrumento de barateamento do crédito. Mas evoluiu para um sistema de alto impacto social. Transformou parte da aposentadoria em garantia bancária permanente.

Hoje, o desafio é equilibrar acesso ao crédito com proteção da renda alimentar, consentimento informado, prevenção ao superendividamento e repressão a fraudes contra idosos.

Não se trata de negar crédito ao aposentado. Trata-se de garantir que o crédito seja ponte, não buraco. Porque, quando 4 em cada 10 aposentados têm consignado, aproximadamente 17 milhões de beneficiários, o assunto deixa de ser apenas bancário. É social. É familiar. É jurídico. E, sobretudo, é humano.


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Autor

  • Cleiton Leal

    Advogado | Mestre em Direito Ambiental
    Professor de Direito do Trabalho e Previdência Social e Complementar
    Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB – Câmara Trabalhista
    Especialista em assuntos do mundo do Trabalho e da Seguridade Social

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