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Governo amplia lista de doenças que permitem auxílio-doença sem carência

Lista reúne 18 condições que podem dar acesso ao benefício
Fachada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com placa “PREVIDÊNCIA SOCIAL” e “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL”, em foto ao ar livre contra o céu.

Novas situações passaram a ser contempladas pelo Ministério da Previdência Social para a concessão do benefício por incapacidade temporária, que anteriormente era chamado de auxílio-doença. Para determinadas doenças e condições, o trabalhador não precisa cumprir o período de 12 contribuições normalmente exigido para ter acesso ao benefício previdenciário.

A atualização contempla 18 doenças e condições que permitem a concessão do benefício sem o cumprimento da carência mínima. São elas:

  • Espondilite anquilosante;
  • Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • Tuberculose ativa;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hanseníase;
  • Doença de Parkinson;
  • Cegueira;
  • Neoplasia maligna;
  • Cardiopatia grave;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Estado avançado da doença de Paget;
  • Nefropatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Abdome agudo cirúrgico;
  • Hepatopatia grave;
  • Gestação de alto risco.

A dispensa, no entanto, depende da avaliação da Perícia Médica Federal, responsável por verificar se o segurado atende aos critérios estabelecidos em cada caso.

Além das situações previstas na relação de doenças e condições, a carência também deixa de ser exigida quando a incapacidade resulta de acidente, independentemente de sua origem, ou de doença profissional ou relacionada ao trabalho.

Nos demais casos, porém, permanece a regra de que o segurado precisa ter, em geral, ao menos 12 contribuições mensais ao INSS para ter acesso aos benefícios por incapacidade

Perícia médica

A perícia médica é realizada para avaliar se o segurado está temporariamente incapaz de exercer o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias. Durante o exame, o profissional responsável também verifica o tipo de benefício a que o trabalhador pode ter direito, seja por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, ou permanente, anteriormente chamado de aposentadoria por invalidez.

Essa avaliação, no entanto, nem sempre exige o comparecimento presencial do segurado. Em algumas situações, a incapacidade pode ser analisada de forma remota, com base em atestados, laudos e outros documentos médicos enviados para comprovar a condição.

Com base nessa documentação, também é possível identificar a natureza e a duração da incapacidade, informações que ajudam a definir o benefício adequado. Se o impedimento for temporário, poderá ser concedido o benefício por incapacidade temporária. Quando a condição for permanente, o segurado poderá ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, denominação atual da antiga aposentadoria por invalidez.

Afastamento

O afastamento do trabalho pode ocorrer quando o empregado apresenta um problema de saúde que o impede, de forma temporária, de desempenhar suas atividades profissionais. A incapacidade pode estar relacionada tanto à saúde física quanto mental e deve ser comprovada por meio de atestado médico válido.

A partir do afastamento, a responsabilidade pelo pagamento do salário segue regras específicas. Nos primeiros 15 dias consecutivos, quando a ausência ocorre por doença comum ou acidente, cabe à empresa manter a remuneração integral do empregado.

Caso a incapacidade permaneça após esse período, a responsabilidade pelo pagamento passa a seguir outro procedimento. A partir do 16º dia, o trabalhador é encaminhado ao INSS para solicitar o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença.

Solicitação

Para solicitar o benefício, entre no Meu INSS e informe seu CPF e senha para acessar a plataforma. Em seguida, vá até a opção “Do que você precisa?” e digite “Benefício por incapacidade”. Depois, selecione “Pedir Novo Benefício” e avance conforme as orientações apresentadas pelo sistema.

Depois de fazer a solicitação, o andamento do pedido e a resposta também podem ser consultados pela plataforma. Na página inicial, selecione “Consultar Pedidos” e localize o seu requerimento na lista. Em seguida, clique em “Detalhar” para acessar mais informações e verificar a resposta.

Independentemente do caso, o segurado deve apresentar documentos de identificação e os comprovantes médicos que permitam avaliar a condição de saúde. A documentação varia conforme quem faz a solicitação.

Do titular do benefício:

  • Documento de identificação, como RG, CIN, CNH ou CTPS;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Laudo, relatório ou atestado médico, que deve estar legível, sem rasuras e conter:
  • Nome completo do paciente;
  • Data de emissão;
  • Período estimado de repouso;
  • Assinatura e carimbo do profissional, com registro no CRM, CRO ou RMS. A assinatura também pode ser eletrônica;
  • Informações sobre a doença ou o respectivo CID.

Quando o pedido for feito por outra pessoa em nome do segurado, também é necessário apresentar:

  • Documento de identificação, como RG, CIN, CNH ou CTPS;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Termo de representação legal, como tutela, curatela ou termo de guarda;
  • Procuração, que pode ser feita no modelo do INSS ou por instrumento público.
Prédio da Previdência Social com fachada e a faixa “PREVIDÊNCIA SOCIAL”, cenário que representa informações sobre auxílio-doença sem carência em casos previstos.
Auxílio-doença pode ser concedido sem carência em casos previstos pelo Ministério da Previdência. – Crédito: Reprodução / Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil


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Autor

  • Cristiane Campari

    Jornalista formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, com atuação destacada como trainee no Estadão, onde participou da 2ª edição do Focas Saúde. Também integrou a equipe da TV Câmara Campinas, contribuindo na cobertura institucional e na produção de conteúdo. Experiência na Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Campinas e no Consórcio PCJ.

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