O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta segunda-feira (17/8), uma atualização nas normas de fiscalização da Lei Seca no País. A principal novidade é a regulamentação do uso de equipamentos para detectar substâncias psicoativas (além do álcool ), atualizando diretrizes vigentes desde 2013.
A nova resolução padroniza procedimentos que já eram adotados em alguns estados (como RJ, RS, ES e MS) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Triagem e álcool residual
A norma oficializa a fase de triagem nas abordagens. Nessa etapa inicial, os agentes poderão utilizar o pré-teste (ou teste passivo) para identificar indícios de álcool no ar exalado.
Por ter caráter exclusivamente orientativo, o resultado do teste passivo não pode fundamentar uma autuação isoladamente. Caso haja indicação positiva, o condutor deverá passar por avaliações probatórias complementares.
A regulamentação também prevê o reteste em situações em que fatores técnicos ou operacionais possam interferir na medição. É o caso da presença de álcool residual na boca, provocado pelo consumo recente de itens como enxaguantes bucais, bombons de licor ou pão de forma. Nestas situações, uma avaliação posterior é obrigatória antes de qualquer penalidade.
Detecção de substâncias psicoativas
Para verificar a presença de drogas ao volante, os órgãos de trânsito poderão utilizar equipamentos certificados pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC/Inmetro), combinados com a avaliação de sinais de alteração psicomotora.
Atenção: A norma não cria um aparelho específico nem pune a mera presença de vestígios de uma substância. Trata-se da regulamentação técnica de uma previsão que já existe no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Para comprovar o estado do motorista por meio da avaliação psicomotora, o agente de trânsito deverá registrar obrigatoriamente, no auto de infração ou em termo próprio, pelo menos dois sinais visíveis de alteração da capacidade do condutor.
Acidentes, óbitos e regras para recusa
- Sinistros de trânsito: A fiscalização passa a ser prioritária em acidentes e obrigatória em casos de óbito (via exame pericial). Os dados coletados serão usados na formulação de políticas públicas de segurança viária.
- Recusa ao teste: O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para padronizar a autuação de quem se recusar aos exames. A regra deixa claro que não é permitida a aplicação dupla de multas (por dirigir sob efeito e por recusar o teste) na mesma abordagem, evitando conflitos entre os artigos 165 e 165-A do CTB.
Prazos e vigência
A resolução entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). No entanto, as alterações no Anexo III (que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento de infrações) passarão a valer 60 dias após a publicação.
Esse prazo de transição foi concedido para que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) adaptem seus sistemas informatizados aos novos códigos. Até lá, valem os enquadramentos atuais.
Confira as principais dúvidas sobre a mudança
A Resolução cria alguma nova infração?
Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fiscalização.
O que são substâncias psicoativas?
São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.
O equipamento identifica qual substância foi consumida?
Sim. A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.
O equipamento informa a quantidade da substância?
Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua concentração.
Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?
A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução.
Os equipamentos precisam ser certificados?
Sim. Somente poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?
A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme disciplinado pela Resolução.
O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora?
Sim. A verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na Resolução.
O bafômetro deixa de existir?
Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.
A fiscalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento?
Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool.
A Resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?
Não. A Resolução não altera as penalidades previstas no CTB. Ela regulamenta os critérios de fiscalização e de comprovação da infração.