O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) solicitou nesta quinta-feira (21), a revogação do regime domiciliar e o retorno imediato ao cárcere do empresário Sidney Oliveira, fundador da rede Ultrafarma, por descumprimento do pagamento de fiança estipulada pela Justiça em R$ 25 milhões (relembre o caso).
A quantia foi determinada como condição para a concessão da prisão domiciliar no âmbito da Operação Ícaro — investigação que apura um esquema de pagamento de propinas bilionárias dentro da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com foco na restituição indevida de valores de ICMS.
Juiz já havia alertado sobre descumprimento
Na decisão emitida na última segunda-feira (18), o juiz Paulo Fernando Deroma de Mello, da 1.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da capital, já havia advertido que o não pagamento da fiança acarretaria o “imediato retorno ao cárcere do investigado”. A defesa de Sidney contesta o valor fixado pela Justiça, argumentando que o empresário não teria capacidade financeira para arcar com o montante. Ainda assim, o juiz manteve a exigência e justificou a cifra com base no “altíssimo poder econômico” do investigado, na gravidade das acusações e no possível impacto aos cofres públicos.
“O estabelecimento da fiança foi plenamente justificado na gravidade concreta, na conduta, em tese, praticada pelo investigado, na enorme quantia envolvida, na complexidade da alegada associação criminosa, em tese, integrada pelo investigado e demais argumentos ressaltados na decisão”, afirmou o magistrado.
Fiscal acusado de liderar esquema tem prisão convertida
No mesmo processo, o juiz também converteu a prisão temporária do fiscal Artur Gomes da Silva Neto, apontado como o principal articulador do esquema, em prisão preventiva — o que significa que ele permanecerá detido por tempo indeterminado.
A defesa do servidor apresentou à Justiça um pedido de revogação da prisão, junto a um laudo que atesta diagnóstico de depressão, e alegou que ele já solicitou sua exoneração do cargo, o que afastaria eventuais riscos ao andamento das investigações.
Ainda assim, Deroma de Mello considerou que “há prova da prática criminosa e indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do investigado, caracterizando-se o requisito objetivo da custódia cautelar”.