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Tribunal Regional Eleitoral cassa mandato de prefeito e vice-prefeita de Barueri

Placar de 4 a 3 no TRE-SP restabelece condenação de abril; processo contra Piteri já teve três decisões divergentes

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, por 4 votos a 3, cassar o mandato do prefeito de Barueri, José Roberto Piteri (Republicanos), e de sua vice, Cláudia Aparecida Afonso Marques (PSB). A decisão, tomada após o acolhimento de novos embargos de declaração, condena a chapa por uso indevido dos meios de comunicação. Com isso, foi determinada a inelegibilidade de Piteri e do ex-prefeito do município, Rubens Furlan, por oito anos a contar das eleições de 2024.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (17), após o encerramento de uma sessão plenária virtual iniciada na segunda-feira (15). O julgamento considerou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), movida pela coligação “Aqui Tem Barueri” e pelo diretório municipal do União Brasil. Porém, ainda cabe recurso.

Votação

A divergência que levou à cassação foi aberta pelo juiz Régis de Castilho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Encinas Manfré e Mairan Maia Júnior, além da juíza Cláudia Bedotti. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz Cláudio Langroiva, o presidente da Corte, Silmar Fernandes, e o juiz Rogério Cury, que votaram contra a cassação.

Em abril, a Corte havia cassado o prefeito e a vice-prefeita também por maioria de votos (5×2). Porém, a decisão havia sido revertida em agosto, durante um julgamento anterior de embargos de declaração.

Entenda o que motivou a reversão anterior

Em agosto, o TRE-SP havia acolhido os embargos do prefeito e da vice (também por 4×3), revertendo a cassação ao reconhecer novos documentos juntados pela defesa e julgar improcedente a Aije.

Naquela ocasião, o juiz Cláudio Langroiva teve o voto vencedor. Segundo Langroiva, novos documentos comprovavam um possível erro na metodologia utilizada para analisar a gravidade do impulsionamento de conteúdos publicados. Com isso, o magistrado afirmou não ser possível avaliar se o impacto dessas publicações comprometeu a lisura do processo eleitoral.

O posicionamento foi seguido pelo desembargador Cotrim Guimarães, pelo juiz Rogério Cury e pelo presidente do TRE-SP, Silmar Fernandes, que desempatou o julgamento — exercendo seu direito de voto em ações que envolvam cassação de mandato (art. 24, II, do Regimento Interno do TRE-SP). Agora, em dezembro, o Tribunal revisou novamente o caso, restabelecendo a condenação.


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Autor

  • Beatriz Santos

    Jornalista formada pela Universidade Santa Cecília em 2024. Atua com produção de conteúdo, redação e assessoria de imprensa.

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