A Receita Federal publicou a primeira lista de contribuintes considerados como devedores contumazes, após a conclusão do rito previsto na Lei Complementar nº 225/2026.
O enquadramento ocorreu após a conclusão do processo administrativo, que garantiu notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Os contribuintes que não regularizaram a situação nem apresentaram manifestação dentro do prazo foram declarados revéis, ou seja, sem defesa e passaram a ser formalmente considerados devedores contumazes.
A atuação teve início no setor fumageiro, onde os débitos identificados ultrapassam R$ 25 bilhões. Posteriormente, a medida foi ampliada para o setor de combustíveis, cujos valores superam R$ 30,6 bilhões, considerando dados da Receita Federal e da PGFN.
A expansão demonstra o fortalecimento da estratégia fiscal no enfrentamento à inadimplência de grandes devedores.
O que é Devedor Contumaz
O Devedor Contumaz é o sujeito passivo que deixa de pagar tributos de forma frequente, acumulando dívidas de valor significativo e sem motivos objetivos para essa inadimplência.
Trata-se de um comportamento reiterado, e não de uma situação pontual ou ocasional.
Será considerado Devedor Contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência tributária que apresenta, de forma simultânea, três atributos:
| Critério | O que significa | Como é caracterizado |
| Substancialidade | Dívida tributária de valor significativo | Valores iguais ou superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido. Estados e municípios podem prever valores distintos. |
| Reiteração | Inadimplência recorrente | Manutenção de créditos tributários irregulares em 4 ocasiões consecutivas ou em 6 períodos alternados dentro de um prazo de 12 meses. |
| Ausência de justificativa | Falta de motivos objetivos para o não pagamento | Não há justificativa para a inadimplência. Entre os motivos objetivos estão calamidade pública reconhecida, resultado negativo no exercício corrente e anterior, além da ausência de fraude à execução fiscal. |
A medida se baseia nos critérios legais de inadimplência substancial, reiterada e injustificada e marca o início da etapa de divulgação prevista na Lei, reforçando a transparência e o controle fiscal.
Com a publicação, os contribuintes passam a se sujeitar às restrições estabelecidas na Lei Complementar, como:
- Impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais;
- Impossibilidade de participação em licitações promovidas pela administração pública;
- Impedimento de propor recuperação judicial;
- Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes;
- Cancelamento dos Selos adquiridos em programas de conformidade.