Entre montanhas, cachoeiras e trilhas, o Brasil se destaca pela diversidade de fauna e flora. Este conjunto contribui para que o país seja atrativo para aqueles que procuram destinos que unem beleza e aventura; assim, o turismo que busca explorar a natureza cresceu exponencialmente. Porém, junto à procura por esse tipo de aventura é preciso estar atento aos cuidados em realizar atividades perigosas e contratar agências especializadas neste ramo.
Só em 2025 o país recebeu 9 milhões de visitantes estrangeiros e a cada ano que passa consolida o status de diversidade cultural e ambiental. Em 2024 o Brasil foi eleito pelo portal US News & World Report “O melhor país do mundo para o turismo de aventura“. A avaliação foi divulgada num ranking global com mais de 17 mil pessoas pelo mundo, que teve como objetivo destacar a diversidade natural, as belezas cênicas e a vasta gama de atividades de aventura que o país oferece aos turistas.
Aventura segura
Estes dados reforçam que as cidades precisam estar cada vez mais atentas para que os visitantes se aventurem com total segurança, e para explicar os cuidados e deveres das agencias e visitantes, o presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Araujo, explicou que é preciso pesquisar não só os locais, mas também as empresas contratadas para verificar se possuem qualificação para instruir os turistas.

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“O primeiro passo é verificar se a empresa está regularmente cadastrada no Cadastur, sistema oficial do Ministério do Turismo. Também é recomendável conferir se a operadora segue as normas técnicas da ABNT aplicáveis ao turismo de aventura, em especial a de gestão de segurança, informações ao participante e em competência de condutores”, comenta Araujo.
Além disso, o indivíduo deve procurar avaliações em plataformas digitais, o histórico de avaliação da empresa, transparência contratual e fica atento a comprovação de que os guias são capacitados; essas dicas reforçam a confiabilidade no serviço prestado.
Casos acendem alerta
A repercussão midiática de dois casos envolvendo turismo de aventura gerou debates sobre a temática e a necessidade empresas especializadas e uma maior segurança para que o passeio seja totalmente seguro.
Juliana Marins, de 26 anos, morreu ao cair em um penhasco na trilha do Monte Rinjani, na Indonésia, em junho de 2025. O caso comoveu os brasileiros, que criaram campanhas na internet e denunciaram o guia turístico de abandoná-la sozinha na trilha.
Em um caso recente, Roberto Farias Tomaz, um jovem de 19 anos, desapareceu no dia 1º de janeiro após ser deixado para trás por uma amiga em uma trilha no Pico Paraná. Ele sentiu-se mal durante o trajeto e, por não conhecer a região, acabou se perdendo. Após cinco dias de buscas, e mesmo sem saber se localizar, o jovem caminhou cerca de 19 km até encontrar uma usina e conseguir ajuda.
Seguro de vida
Embora não haja uma lei federal única exigindo seguro para todo o setor de aventura, as empresas devem observar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à segurança do cliente e seguir as recomendações de risco da ABNT. Além disso, a obrigatoriedade pode surgir através de decretos municipais, leis estaduais ou exigências de órgãos ambientais e administrativos locais.
Quando for assinar um contrato com uma agência, o consumidor deve:
- Ler atentamente as cláusulas;
- Verificar detalhadamente as atividades oferecidas;
- Nível de risco;
- Requisitos técnicos e físicos exigidos;
- Restrições impostas;
- Equipamentos oferecidos;
- Qualificação dos guias;
- Regras de segurança;
- Hipóteses de cancelamento e reembolso;
- Existência de seguro.
De acordo com o advogado, “todas as informações devem ser claras, adequadas e ostensivas, sendo nulas as cláusulas que afastem previamente a responsabilidade do fornecedor ou transfiram riscos de forma abusiva ao consumidor”.

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Sofri um acidente, e agora?
Se os aventureiros sofrerem qualquer tipo de acidente, o judiciário analisa a culpabilidade. Há riscos inerentes e imprevisíveis, mas há aqueles que podem ser evitados tanto pela pessoa que passeia quanto pela empresa.
- Risco Inerente: Ocorre quando a empresa adota todas as medidas de segurança e presta informações claras. Nesse caso, não há dever de indenizar.
- Negligência: Caracteriza-se por falhas na orientação, falta de guias ou equipamentos e desrespeito às normas técnicas. Aqui, a tese do risco assumido é derrubada e a empresa deve indenizar.
Se o cliente sair do trajeto sem orientação, a empresa pode ser isenta de culpa. No entanto, em caso de desaparecimento, a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre ela.
Segundo o especialista, a Justiça aplica aqui a responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC). Isso significa que a empresa responde pelo dano independentemente de culpa, bastando provar o acidente e a relação com o serviço. O STJ reforça que quem explora atividades de risco deve indenizar os consumidores, exceto em casos comprovados de culpa exclusiva da vítima ou eventos de força maior (caso fortuito externo).