Uma decisão da Justiça do Trabalho pode representar um marco na proteção previdenciária dos entregadores por aplicativo, mesmo sem alterar o debate sobre vínculo empregatício. Ao determinar que plataformas forneçam dados detalhados sobre acidentes e que o INSS analise esses casos por um fluxo específico, a liminar amplia o acesso à prova e dificulta que pedidos de benefícios sejam rejeitados apenas porque o trabalhador atua sem carteira assinada ou não possui registros previdenciários tradicionais. É um grande avanço para a categoria.
A tutela provisória concedida em 27 de julho de 2026 pela 2ª Vara do Trabalho de Salvador, na Ação Civil Pública nº 0000626-42.2026.5.05.0002, não reconheceu vínculo de emprego nem criou novos benefícios previdenciários. Seu principal efeito foi impedir que a ausência de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), os rótulos de “parceiro” ou “autônomo” e a inexistência de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) encerrem o exame administrativo antes da apuração dos fatos.
Com alcance nacional, a decisão determinou que iFood e MetLife criem canais seguros para atendimento e, no prazo de cinco dias úteis, disponibilizem registros de conexão, rotas, geolocalização, remuneração, suporte e sinistros. Ao INSS caberá instituir um fluxo específico para analisar a filiação do trabalhador, sua categoria previdenciária, a incapacidade e o nexo entre o acidente e a atividade desempenhada.
Como a decisão afeta a análise do INSS
A principal consequência prática da decisão é permitir que o INSS examine, de forma mais completa, quais benefícios previdenciários podem ser devidos ao entregador acidentado. Dependendo do caso, a análise poderá envolver benefícios por incapacidade temporária ou permanente, tanto na modalidade comum quanto na acidentária, além do auxílio-acidente destinado aos segurados que permanecem com sequelas permanentes. Tecnicamente, essas prestações correspondem aos benefícios B31 e B91 (auxílio por incapacidade temporária), B32 e B92 (aposentadoria por incapacidade permanente) e B36 e B94 (auxílio-acidente).
A diferença entre essas modalidades não é apenas técnica. Ela afeta diretamente o valor do benefício e os direitos do segurado. A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), por exemplo, corresponde a 100% do salário de benefício, enquanto a modalidade previdenciária comum (B32) segue, em regra, a fórmula iniciada em 60%, acrescida conforme o tempo de contribuição. A liminar, entretanto, não estendeu automaticamente esses benefícios aos entregadores.
A legislação ainda restringe as prestações acidentárias e o auxílio-acidente a determinadas categorias de segurados, sem incluir, de forma genérica, o contribuinte individual. O precedente, portanto, amplia o acesso à prova e evidencia uma lacuna legislativa, mas não substitui a perícia médica nem a demonstração do nexo causal.
Produção de provas pode mudar ações futuras
A decisão também pode produzir efeitos além da concessão de benefícios. Ao ampliar a disponibilidade de provas sobre acidentes, abre espaço para que o INSS proponha ações regressivas contra empresas quando ficar demonstrado que houve negligência no cumprimento das normas de segurança.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o ressarcimento dos gastos previdenciários nessas hipóteses. Para isso, será necessário comprovar a existência do dever de prevenção, a negligência e o nexo causal. Registros de rotas, tempos de conexão, acidentes, atendimentos prestados pelas plataformas e informações securitárias poderão formar uma base probatória que hoje permanece dispersa ou, muitas vezes, inacessível.
Mais do que um documento administrativo, a CAT é um importante instrumento de produção de estatísticas, vigilância epidemiológica e prevenção. Na amostra considerada pelo Ministério Público do Trabalho, 47,6% dos entregadores entrevistados relataram ter sofrido acidente nos doze meses anteriores, embora a própria decisão ressalve que esse percentual não pode ser automaticamente projetado para toda a categoria.
A produção sistemática dessas informações permitirá compreender melhor onde, quando e em quais circunstâncias os acidentes ocorrem, contribuindo para orientar políticas públicas, ações de fiscalização, melhorias na infraestrutura urbana e medidas de prevenção.
Debate sobre seguro obrigatório ganha força
As mesmas informações também poderão embasar a discussão sobre um seguro obrigatório mais compatível com o risco social da atividade. Essa cobertura não deveria limitar-se apenas ao período da entrega formalmente aceita, deixando de fora momentos de espera, reposicionamento ou deslocamentos inerentes ao trabalho.
Um modelo adequado precisaria contemplar incapacidade temporária, sequelas permanentes, incapacidade definitiva, morte, despesas médicas e uma renda mínima de substituição, sempre com transparência e fiscalização pública.
A Constituição admite a convivência entre a cobertura oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social e a proteção securitária privada para benefícios não programados. O seguro deve complementar e jamais substituir a Previdência Social.