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Receita Federal divulga primeira lista de devedores contumazes; entenda o que muda

Primeiros contribuintes enquadrados pela Lei Complementar nº 225/2026 são do setor fumageiro. Débitos identificados ultrapassam R$ 25 bilhões
Fachada da Superintendência da Receita Federal

A Receita Federal publicou a primeira lista de contribuintes considerados como devedores contumazes, após a conclusão do rito previsto na Lei Complementar nº 225/2026.

O enquadramento ocorreu após a conclusão do processo administrativo, que garantiu notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Os contribuintes que não regularizaram a situação nem apresentaram manifestação dentro do prazo foram declarados revéis, ou seja, sem defesa e passaram a ser formalmente considerados devedores contumazes.

A atuação teve início no setor fumageiro, onde os débitos identificados ultrapassam R$ 25 bilhões. Posteriormente, a medida foi ampliada para o setor de combustíveis, cujos valores superam R$ 30,6 bilhões, considerando dados da Receita Federal e da PGFN.

A expansão demonstra o fortalecimento da estratégia fiscal no enfrentamento à inadimplência de grandes devedores.

O que é Devedor Contumaz

O Devedor Contumaz é o sujeito passivo que deixa de pagar tributos de forma frequente, acumulando dívidas de valor significativo e sem motivos objetivos para essa inadimplência.

Trata-se de um comportamento reiterado, e não de uma situação pontual ou ocasional.

Será considerado Devedor Contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência tributária que apresenta, de forma simultânea, três atributos:

CritérioO que significaComo é caracterizado
SubstancialidadeDívida tributária de valor significativoValores iguais ou superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido. Estados e municípios podem prever valores distintos.
ReiteraçãoInadimplência recorrenteManutenção de créditos tributários irregulares em 4 ocasiões consecutivas ou em 6 períodos alternados dentro de um prazo de 12 meses.
Ausência de justificativaFalta de motivos objetivos para o não pagamentoNão há justificativa para a inadimplência. Entre os motivos objetivos estão calamidade pública reconhecida, resultado negativo no exercício corrente e anterior, além da ausência de fraude à execução fiscal.

A medida se baseia nos critérios legais de inadimplência substancial, reiterada e injustificada e marca o início da etapa de divulgação prevista na Lei, reforçando a transparência e o controle fiscal.

Com a publicação, os contribuintes passam a se sujeitar às restrições estabelecidas na Lei Complementar, como:

  • Impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais;
  • Impossibilidade de participação em licitações promovidas pela administração pública;
  • Impedimento de propor recuperação judicial;
  • Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes;
  • Cancelamento dos Selos adquiridos em programas de conformidade.


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Autor

  • Rayssa de Souza

    Estudante de Jornalismo com previsão de conclusão do curso em 2026. Desenvolveu uma iniciação científica na área de comunicação e direitos humanos, com ênfase na violência contra jornalistas brasileiros durante o governo Bolsonaro. Como estagiária no portal, alia o aprendizado acadêmico à prática do jornalismo digital, sempre com olhar atento para temas sociais e de relevância pública.

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